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Enquadramento Sectorial e Territorial
Para serem passíveis de inserção em Estratégias de Eficiência Colectiva – Clusters, os projectos deverão observar as seguintes condições em termos de enquadramento sectorial e territorial:  

a) Os projectos devem visar as actividades (CAE Rev.3) identificadas no quadro abaixo, representando no mínimo 60% do volume de negócios do promotor, e localizar-se, quando se trate de investimentos corpóreos, nos territórios indicados no mesmo quadro;

b) A título excepcional, podem ser considerados projectos que visem outras actividades ou se insiram noutras NUTS III do Continente, desde que sejam considerados relevantes para o desenvolvimento da EEC-Cluster correspondente;

c) Consideram-se como actividades “nucleares” os sectores alvo principal de desenvolvimento das EEC-Clusters e como “de suporte” as que contribuem de forma relevante para a competitividade das primeiras.

   
Cluster das Indústrias Criativas na Região do Norte Âmbito Sectorial (CAE Rev. 3) Âmbito Territorial
Actividades nucleares Actividades de suporte
58110, 58130, 58140, 59110, 59120, 59130, 59140, 59200, 60100(*), 60200(*), 62010, 71110, 74100, 74200, 90010, 90020, 90030, 90040(*), 91020, 91030 e 93293(*) 18110, 18130, 18140, 18200, 26702, 72200,
74300 e 79900
NUTS II Norte

 
* Exclusivo para candidaturas no âmbito do SI Qualificação PME e SI I&DT que incorporem actividades consideradas de importante valor acrescentado/ inovação em termos de criatividade e cultura e para EEC-Clusters reconhecidas ao abrigo do nº 3 do art. 8º do Regulamento do Sistema de Incentivos Qualificação PME e do nº 3 do art. 7º do Regulamento do Sistema de Incentivos I&DT.







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